sábado, 1 de outubro de 2011

A EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO BRASIL E NO MUNDO





Minha experiência foi muito satisfatória. Pude acompanhar opiniões e textos ricos em conhecimentos e detalhes técnicos. Através de pesquisas e leituras de publicações dos amigos pude constatar que centenas de nações do mundo estão investindo maciçamente em seus Sistemas Educacionais. O investimento na área da educação é uma necessidade inquestionável. O mundo globalizado não cede espaço para aqueles que não o acompanham. O dinamismo das mudanças em, praticamente, todos os setores, é uma coisa fantástica, e, sem dúvidas, um dos campos que sempre precisará estar evoluindo é o educacional, principalmente em relação à esfera tecnológica. No território brasileiro o Sistema Educacional está classificado em Educação Básica e Ensino Superior. A Educação Básica abrange a Educação Infantil, Ensino Fundamental e o Ensino Médio. Além dessas modalidades, outras também são inseridas, tais como, a educação de jovens e adultos (EJA), a educação profissional, a especial para portadores de deficiência e a escolar indígena.
Percebe-se que o Sistema Educacional, praticamente, abrange todos os setores de ensino e, conseqüentemente, todos os cidadãos.
Outro assunto que me despertou a atenção foi sobre a lousa digital, a qual vêm sendo uma das das maiores inovações na área educacional, a qual, poderá versatilizar, qualificar e alicerçar o ensino no país,  proporcionando reais condições para que o Sistema Educacional Brasileiro cumpra o que reza, ao menos no papel, que todos tenham acesso em escolas que sejam heterogêneas, pluralistas e que contenham políticas que propiciem a inclusão de todos os cidadãos e cidadãs de forma igual, independentemente de suas culturas e variadas diferenças.
Sobre as legislações que abordam o tema Educação a Distância, pude ler e interpretar algumas conforme seguem:
A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), uma importante norma dentre outras legislações, normatiza a educação e aborda a Educação à Distância ratificando que cabe ao Poder Público, a responsabilidade de incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
A Portaria nº 2.253, de 18 de outubro de 2001, na autoridade do Ministro de Estado da Educação e do Desporto e no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 1º do Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, disserta no artigo 1º que as instituições de ensino superior do sistema federal de ensino poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas que, em seu todo ou em parte, utilizem método não presencial, com base no art. 81 da Lei nº 9.394, de 1.996, bem como o que está disposto nesta própria Portaria. O Art. 3º da citada Portaria rege que as instituições de ensino superior, credenciadas como universidades ou centros universitários ficam autorizadas a modificar o projeto pedagógico de seus respectivos cursos superiores reconhecidos para oferecerem disciplinas que utilizem método não presencial.
A Portaria n.º 301, DE 7 DE ABRIL DE 1998, na autoridade do Ministro de Estado da Educação e do Desporto e no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 1º do Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, aborda sobre a normatização dos procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância.
Fica evidente que além do amparo e alicerce das legislações, o dinamismo da tecnologia e o crescimento desta modalidade de educação via internet (EAD), o professor, que está mais ambientado ao modelo clássico de ensino da sala de aula presencial, tenderá a ser conduzido e introduzido a esta fantástica metodologia de educação e ensino.
Dentre as legislações, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988, em inúmeros artigos aborda sobre os princípios fundamentais e imprescindíveis para a garantia de constituição e regramento de um Estado Democrático de Direito, normas das quais, várias atinentes ou que se adéquam à área de ensino, conforme seguem na seqüência.
O artigo 1º da CF/88 aborda sobre os princípios fundamentais e outros requisitos necessários para a formação de um Estado Democrático de Direito. Fica, portanto, provado que para um Estado ser considerado Democrático, de direito, organizado e legitimamente reconhecido, deve estar na obediência e cumprimento de normas e regramentos, tais como os que estão inseridos nos artigos 1º, 2º e 3º da citada Carta Magna, os quais discorrem sobre cidadania; dignidade da pessoa humana; sociedade livre, justa e solidária; erradicação da pobreza, da marginalização; erradicação e redução das desigualdades sociais e regionais, bem como promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme seguem: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
V - igualdade entre os Estados;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
O inciso IX do artigo 4º, anteriormente citado, merece uma observação especial, pois em seu parágrafo único explica que o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade através da integração social e cultural dos povos, porém, não se pode negar que para se caracterizar esta integração, obrigatoriamente, não deve haver qualquer espécie de exclusão, pois caso contrário, o país deixaria de reunir as condições exigidas em normas para ser considerado um Estado Democrático de Direito, pois a inclusão social é um direito e garantia de todos os cidadãos brasileiros.
Os Direitos e Garantias Fundamentais estão expressos no artigo 5º da CF/88, destacados em Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, os quais deixam muito bem expressos que não deve haver distinção de qualquer natureza, dentre elas, distinção à igualdade. Fica, portanto, a legitimação de normas que garantem que todos os cidadãos devem estar sob a égide protetora das legislações vigentes, dentre as quais, neste trecho, a CF/88, que, além de ser a maior de todas as leis, claramente expressa direitos e garantias individuais como cláusulas pétreas, ou seja, àquelas que não podem ser alteradas:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
A Constituição Federal, em seu artigo 6º disserta sobre os direitos sociais, dentre os quais, o direito à Educação, que também, a exemplo do anterior, jamais poderá ser alterado ou modificado em caráter que se configure diminuição em seus aspectos beneficiários: Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000).
Portanto, a CF/88 protege e garante os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, bem como os Direitos Sociais, os quais estão relacionados à coletividade como um todo.
Quando falamos que a educação a distancia avança, mas é preciso cuidado na escolha, não podemos deixar de falar também em inclusão social. Muitas bibliográficas abordam EAD e inclusão social, seguem algumas:
LIMA, Priscila Augusta, na obra Educação Inclusiva e Igualdade Social, apresenta vários conceitos e definições de Integração e Inclusão. A autora aborda que a Educação Inclusiva é uma educação que se amplia para todas as pessoas, além de ser um caminho para que as várias práticas educativas, sociais e interpessoais sejam repensadas e revistas;
NISKIER, Arnaldo no livro Educação à Distância. A Tecnologia da Esperança aborda sobre fundamentos de educação à distância, brasilização da educação à distância e a universidade aberta. O autor afirma que a EAD tornou-se modalidade fundamental de aprendizagem e ensino no mundo inteiro;
CHERMANN, Maurício e BONINI, Luci Mendes em bibliografia sobre Educação à Distância - Novas tecnologias em ambientes de aprendizagem pela Internet dissertam também sobre história, legislação e sobre o modelo teórico do ambiente de aprendizagem no processo da Educação à Distância. Mencionam conceitos sobre Educação à Distância (EAD);
Em outro livro de MANTOAN, Maria Teresa Eglér, Inclusão escolar. O que é? Por quê? Como fazer? São apresentados capítulos sobre a questão da identidade X diferença, a questão legal e a questão das mudanças. A autora disserta sobre as diferenças entre integração e conclusão;
BELLONI, Maria Luiza, no livro Educação à Distância expõe sobre o Impacto na Educação à Distância, com referência às estratégias fordistas, as quais sugerem a existência de um provedor altamente centralizado, operando em single-mode, ou seja, exclusivamente em EAD. A autora salienta que o crescimento e a diversificação da demanda de educação e formação fazem parte das mudanças mais gerais, as quais pressionam as Instituições educacionais gerando dificuldades de atendimento eficiente através dos meios tradicionais. A autora expõe também que o modelo EAD tem sido identificado com os modelos fordistas de produção industrial por apresentar as seguintes características principais: racionalização, divisão acentuada, do trabalho, alto controle dos processos de trabalho, produção de massa de “pacotes educacionais”, concentração e centralização da produção de massa de “pacotes educacionais”;
MORAN, José Manuel ET tal. na obra Novas tecnologias e mediação pedagógica aborda que os investimentos em tecnologias telemáticas de alta velocidade começam a existir com a função de conectar alunos e professores no ensino presencial e a distância.
Através de comentários e debates nos blogs pesquisei uma materia interessantíssima no site http://br.monografias.com/trabalhos909/educacao-distancia-ensino/educacao-distancia-ensino2.shtml, cujas autoras são Carolina Costa Cavalcanti da Faculdade de Campo Limpo Paulista e Gina Strozzi da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Elas afirmam que encontram contraste entre alguns dados indicados pelo ABRAED (Associação Brasileira das Empresas de Distribuição) 2006 com informações divulgadas pelo CENSO Escolar e CENSO da Educação Superior (MEC/INEP 2006).
Em relação à amostra do ABRAED, utilizado por estatísticas do ano de 2005, as informações apontavam que Brasil contava com 217 instuições autorizadas oficialmente ou com cursos credenciados pelo Ministério da Educação para praticar EAD. As autoras explicam que das 217 Instituições, 98 responderam a um questionário com 34 perguntas, os quais foram respondidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2006. Segundo elas, as respostas ao questionário complementaram o relatório final da ABRAED, sendo, portanto fidedigno ao universo em que se situava.
As autoras ressaltam que embora 44,7% das instituições tenham respondido ao questionário, o número de alunos dessas escolas representava 79% de todos os que estudaram por EAD no Brasil em 2005 em cursos autorizados.
Percebe-se que no decorrer do trabalho as autoras já expunham sobre o crescimento e expansão da EAD, as quais demonstraram através de tabelas e gráficos.
A amostra foi realizada em escolas privadas, as quais totalizavam 51% do total, enquanto as públicas federais e estaduais formavam juntas, 21,4% do total:
Portanto, apesar do crescimento e melhora na aceitação, não devemos nos importar somente com números ou expansão de determinadas Instituições, pois a qualidade é primordial.
Enfim, antes de iniciar um curso EAD, todos devemos pesquisar sua origem e estrutura.
Entrei em contato com a Professora e companheira Adriana e enviei o seguinte comentário:
Dentre outras legislações, a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), trata da normatização da educação e, em seu artigo 80, aborda a Educação à Distância nas Disposições Gerais, a qual se refere ao tema ratificando que cabe ao Poder Público, a responsabilidade de incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, bem como programas de educação continuada.
Aproveitei-me do conhecimento dela e experiência e fiz 2 perguntas: Opinião dela em relação ao investimento dos governantes para expansão da EAD de forma satisfatória e, se o nível de qualidade de curso EAD está no mesmo nível que o presencial?
A Professora Adriana sabiamente me respondeu da seguinte forma:
Prezado Adolfo Isnardi
Respondendo a primeira questão, penso que existe sim um investimento do governo para a expansão da EAD, mas penso que não é satisfatório para que atinja o maior número de pessoas para que tenha acesso a educação.
Com base em leituras sobre o Financiamento da Educação, percebe-se que hoje a maior preocupação dos governantes é com números, dados quantitativos, e não qualitativos. Mesmo com as Avaliações (ENEM, ENADE, SARESP) podemos perceber que o rendimento dos alunos tem sido baixo, e há um grande número de pessoas que são analfabetas digitais. Minha preocupação é com a forma como a Educação a Distância tem sido propagada, para que não ocorra a massificação da Educação, e o ensino se dê de forma superficial e camuflada.
Quanto a segunda questão, penso que o nível de qualidade também não está no mesmo nível que um curso presencial.
Se eu tomar por base uma instituição particular, posso dizer que o nível de ensino da EAD é melhor, pois uma vez que o aluno paga, ele exige uma melhor qualidade. Mesmo assim, ainda existem instituições que não se preocupam com a qualidade da formação profissional deste aluno e não estão comprometidas com uma educação de qualidade.
Quanto a instituição pública, penso que não há um comprometimento maior, pela "ideologia" propagada de que, tudo que é público é feito com pouca vontade (Ex: SUS, Segurança, Educação, Meio Ambiente, etc.).
Na verdade, só há investimento, se houver interesses. O ser humano tem sido movido por interesses.
Espero ter contribuído com meus pensamentos.
Abraços,
Adriana
Enfim, minha participação nos debates foi a de questionar alguns aspectos e tirar dúvidas de outros. Pude aprender muito mais do que transmitir alguma coisa que já sabia ou havia pesquisado, a exemplo a resposta da sábia Professora Adriana. Portanto, minha visão em relação a Educação a Distância no Brasil mudou muito, as publicações e opiniões dos demais companheiros me forneceram subsídios para ampliar minhas pesquisas e interpretações

3 comentários:

  1. O presente Desafio de Aprendizagem atinente à Educação a Distância foi muito importante e de grande valia, pois propiciou oportunidades de participação ativa, pesquisa e aquisição de diversificados conhecimentos.

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  2. Isnardi, vc é um prof nota 10.
    nao, nota 100...
    nao, nao, nao é 10000000000000000000000000000...
    Parabens pela brilhante carreira que vem trilhando, vc merece.
    Sabedoria nunca é demais!
    abraço, pro tatiana sampaio

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