Minha experiência foi muito satisfatória. Pude acompanhar opiniões
e textos ricos em conhecimentos e detalhes técnicos. Através de pesquisas e
leituras de publicações dos amigos pude constatar que centenas de nações do
mundo estão investindo maciçamente em seus Sistemas Educacionais. O
investimento na área da educação é uma necessidade inquestionável. O mundo
globalizado não cede espaço para aqueles que não o acompanham. O dinamismo das
mudanças em, praticamente, todos os setores, é uma coisa fantástica, e, sem
dúvidas, um dos campos que sempre precisará estar evoluindo é o educacional,
principalmente em relação à esfera tecnológica. No território brasileiro o
Sistema Educacional está classificado em Educação Básica e Ensino Superior. A
Educação Básica abrange a Educação Infantil, Ensino Fundamental e o Ensino
Médio. Além dessas modalidades, outras também são inseridas, tais como, a
educação de jovens e adultos (EJA), a educação profissional, a especial para
portadores de deficiência e a escolar indígena.
Percebe-se que o Sistema Educacional, praticamente, abrange todos
os setores de ensino e, conseqüentemente, todos os cidadãos.
Outro assunto que me despertou a atenção foi sobre a lousa digital,
a qual vêm sendo uma das das maiores inovações na área educacional, a qual,
poderá versatilizar, qualificar e alicerçar o ensino no país, proporcionando reais condições para que o
Sistema Educacional Brasileiro cumpra o que reza, ao menos no papel, que todos
tenham acesso em escolas que sejam heterogêneas, pluralistas e que contenham
políticas que propiciem a inclusão de todos os cidadãos e cidadãs de forma
igual, independentemente de suas culturas e variadas diferenças.
Sobre as legislações que abordam o tema Educação a Distância, pude
ler e interpretar algumas conforme seguem:
A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB), uma importante norma dentre outras legislações,
normatiza a educação e aborda a Educação à Distância ratificando que cabe ao
Poder Público, a responsabilidade de incentivar o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades
de ensino, e de educação continuada.
A Portaria nº 2.253, de 18 de outubro de 2001, na autoridade do
Ministro de Estado da Educação e do Desporto e no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e no art. 1º do Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, disserta no
artigo 1º que as instituições de ensino superior do sistema federal de ensino
poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos
superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas que, em seu todo ou em parte,
utilizem método não presencial, com base no art. 81 da Lei nº 9.394, de 1.996,
bem como o que está disposto nesta própria Portaria. O Art. 3º da citada
Portaria rege que as instituições de ensino superior, credenciadas como
universidades ou centros universitários ficam autorizadas a modificar o projeto
pedagógico de seus respectivos cursos superiores reconhecidos para oferecerem
disciplinas que utilizem método não presencial.
A Portaria n.º 301, DE 7 DE ABRIL DE 1998, na autoridade do
Ministro de Estado da Educação e do Desporto e no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e no art. 1º do Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, aborda sobre a
normatização dos procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta
de cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância.
Fica evidente que além do amparo e alicerce das legislações, o
dinamismo da tecnologia e o crescimento desta modalidade de educação via
internet (EAD), o professor, que está mais ambientado ao modelo clássico de
ensino da sala de aula presencial, tenderá a ser conduzido e introduzido a esta
fantástica metodologia de educação e ensino.
Dentre as legislações, a Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988, em inúmeros artigos
aborda sobre os princípios fundamentais e imprescindíveis para a garantia de
constituição e regramento de um Estado Democrático de Direito, normas das
quais, várias atinentes ou que se adéquam à área de ensino, conforme seguem na
seqüência.
O artigo 1º da CF/88
aborda sobre os princípios fundamentais e outros requisitos necessários
para a formação de um Estado Democrático de Direito. Fica, portanto, provado
que para um Estado ser considerado Democrático, de direito, organizado e
legitimamente reconhecido, deve estar na obediência e cumprimento de normas e
regramentos, tais como os que estão inseridos nos artigos 1º, 2º e 3º da citada
Carta Magna, os quais discorrem sobre cidadania; dignidade da pessoa humana;
sociedade livre, justa e solidária; erradicação da pobreza, da marginalização;
erradicação e redução das desigualdades sociais e regionais, bem como promoção
do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação, conforme seguem: Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
Parágrafo único. A República
Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
O inciso IX do artigo 4º, anteriormente citado, merece
uma observação especial, pois em seu parágrafo único explica que o Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os
povos para o progresso da humanidade através da integração social e cultural
dos povos, porém, não se pode negar que para se caracterizar esta integração,
obrigatoriamente, não deve haver qualquer espécie de exclusão, pois caso
contrário, o país deixaria de reunir as condições exigidas em normas para ser
considerado um Estado Democrático de Direito, pois a inclusão social é um
direito e garantia de todos os cidadãos brasileiros.
Os Direitos e Garantias Fundamentais estão expressos
no artigo 5º da CF/88, destacados em Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos, os quais deixam muito bem expressos que não deve haver distinção de
qualquer natureza, dentre elas, distinção à igualdade. Fica, portanto, a
legitimação de normas que garantem que todos os cidadãos devem estar sob a
égide protetora das legislações vigentes, dentre as quais, neste trecho, a
CF/88, que, além de ser a maior de todas as leis, claramente expressa direitos
e garantias individuais como cláusulas pétreas, ou seja, àquelas que não podem
ser alteradas:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
A Constituição Federal, em seu artigo 6º disserta sobre os
direitos sociais, dentre os quais, o direito à Educação, que também, a exemplo do anterior, jamais poderá ser
alterado ou modificado em caráter que se configure diminuição em seus aspectos
beneficiários: Art. 6o São direitos
sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000).
Portanto, a CF/88 protege e garante os Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos, bem como os Direitos Sociais, os quais estão
relacionados à coletividade como um todo.
Quando falamos que a educação a distancia avança, mas
é preciso cuidado na escolha, não podemos deixar de falar também em inclusão
social. Muitas bibliográficas abordam EAD e inclusão social, seguem algumas:
LIMA, Priscila Augusta, na obra Educação Inclusiva e Igualdade Social, apresenta vários conceitos e
definições de Integração e Inclusão. A autora aborda que a Educação Inclusiva é
uma educação que se amplia para todas as pessoas, além de ser um caminho para
que as várias práticas educativas, sociais e interpessoais sejam repensadas e
revistas;
NISKIER, Arnaldo no livro Educação à Distância. A Tecnologia da
Esperança aborda sobre fundamentos de educação à distância,
brasilização da educação à distância e a universidade aberta. O autor afirma
que a EAD tornou-se modalidade fundamental de aprendizagem e ensino no mundo
inteiro;
CHERMANN, Maurício e BONINI, Luci
Mendes em bibliografia sobre Educação
à Distância - Novas tecnologias em
ambientes de aprendizagem pela Internet dissertam também sobre história,
legislação e sobre o modelo teórico do ambiente de aprendizagem no processo da
Educação à Distância. Mencionam conceitos sobre Educação à Distância (EAD);
Em outro livro de MANTOAN,
Maria Teresa Eglér, Inclusão escolar. O que é? Por quê? Como fazer? São
apresentados capítulos sobre a questão da identidade X diferença, a questão
legal e a questão das mudanças. A autora disserta sobre as diferenças entre
integração e conclusão;
BELLONI, Maria Luiza, no livro Educação
à Distância expõe sobre o Impacto na Educação à Distância, com referência
às estratégias fordistas, as quais sugerem a existência de um provedor
altamente centralizado, operando em single-mode, ou seja, exclusivamente em
EAD. A autora salienta que o crescimento e a diversificação da demanda de
educação e formação fazem parte das mudanças mais gerais, as quais pressionam
as Instituições educacionais gerando dificuldades de atendimento eficiente
através dos meios tradicionais. A autora expõe também que o modelo EAD tem sido
identificado com os modelos fordistas de produção industrial por apresentar as
seguintes características principais: racionalização, divisão acentuada, do
trabalho, alto controle dos processos de trabalho, produção de massa de
“pacotes educacionais”, concentração e centralização da produção de massa de
“pacotes educacionais”;
MORAN, José Manuel ET tal. na obra Novas tecnologias e mediação pedagógica
aborda que os investimentos em tecnologias telemáticas de alta velocidade
começam a existir com a função de conectar alunos e professores no ensino
presencial e a distância.
Através de comentários e debates
nos blogs pesquisei uma materia interessantíssima no site http://br.monografias.com/trabalhos909/educacao-distancia-ensino/educacao-distancia-ensino2.shtml,
cujas autoras são Carolina Costa Cavalcanti da Faculdade de Campo Limpo
Paulista e Gina Strozzi da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Elas afirmam
que encontram contraste entre alguns dados indicados pelo ABRAED (Associação
Brasileira das Empresas de Distribuição) 2006 com informações divulgadas pelo CENSO Escolar e
CENSO da Educação Superior (MEC/INEP 2006).
Em relação à amostra do ABRAED,
utilizado por estatísticas do ano de 2005, as informações apontavam que Brasil
contava com 217 instuições autorizadas oficialmente ou com cursos credenciados
pelo Ministério da Educação para praticar EAD. As autoras explicam que das 217
Instituições, 98 responderam a um questionário com 34 perguntas, os quais foram
respondidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2006. Segundo elas, as
respostas ao questionário complementaram o relatório final da ABRAED, sendo,
portanto fidedigno ao universo em que se situava.
As autoras ressaltam que embora
44,7% das instituições tenham respondido ao questionário, o número de alunos
dessas escolas representava 79% de todos os que estudaram por EAD no Brasil em
2005 em cursos autorizados.
Percebe-se que no decorrer do
trabalho as autoras já expunham sobre o crescimento e expansão da EAD, as quais
demonstraram através de tabelas e gráficos.
A amostra foi realizada em
escolas privadas, as quais totalizavam 51% do total, enquanto as públicas
federais e estaduais formavam juntas, 21,4% do total:
Portanto, apesar do crescimento e melhora na
aceitação, não devemos nos importar somente com números ou expansão de
determinadas Instituições, pois a qualidade é primordial.
Enfim, antes de iniciar um curso EAD, todos
devemos pesquisar sua origem e estrutura.
Entrei em contato com a Professora e companheira Adriana e enviei
o seguinte comentário:
Dentre outras legislações, a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), trata da normatização da
educação e, em seu artigo 80, aborda a Educação à Distância nas Disposições
Gerais, a qual se refere ao tema ratificando que cabe ao Poder Público, a
responsabilidade de incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas de
ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, bem como
programas de educação continuada.
Aproveitei-me do conhecimento dela e experiência e fiz 2
perguntas: Opinião dela em relação ao investimento dos governantes para expansão
da EAD de forma satisfatória e, se o nível de qualidade de curso EAD está no
mesmo nível que o presencial?
A Professora Adriana sabiamente me respondeu da seguinte forma:
Prezado Adolfo Isnardi
Respondendo a primeira
questão, penso que existe sim um investimento do governo para a expansão
da EAD, mas penso que não é satisfatório para que atinja o maior
número de pessoas para que tenha acesso a educação.
Com base em leituras sobre
o Financiamento da Educação, percebe-se que hoje a maior preocupação dos
governantes é com números, dados quantitativos, e não qualitativos. Mesmo com
as Avaliações (ENEM, ENADE, SARESP) podemos perceber que o rendimento dos
alunos tem sido baixo, e há um grande número de pessoas que são analfabetas
digitais. Minha preocupação é com a forma como a Educação a Distância tem
sido propagada, para que não ocorra a massificação da Educação, e o ensino se
dê de forma superficial e camuflada.
Quanto a segunda questão,
penso que o nível de qualidade também não está no mesmo nível que um curso
presencial.
Se eu tomar por base uma
instituição particular, posso dizer que o nível de ensino da EAD é melhor, pois
uma vez que o aluno paga, ele exige uma melhor qualidade. Mesmo assim, ainda
existem instituições que não se preocupam com a qualidade da formação
profissional deste aluno e não estão comprometidas com uma educação de
qualidade.
Quanto a instituição
pública, penso que não há um comprometimento maior, pela "ideologia"
propagada de que, tudo que é público é feito com pouca vontade (Ex: SUS,
Segurança, Educação, Meio Ambiente, etc.).
Na verdade, só há
investimento, se houver interesses. O ser humano tem sido movido por
interesses.
Espero ter contribuído com
meus pensamentos.
Abraços,
Adriana
Enfim, minha participação nos debates foi a de questionar alguns
aspectos e tirar dúvidas de outros. Pude aprender muito mais do que transmitir
alguma coisa que já sabia ou havia pesquisado, a exemplo a resposta da sábia
Professora Adriana. Portanto, minha visão em relação a Educação a Distância no
Brasil mudou muito, as publicações e opiniões dos demais companheiros me
forneceram subsídios para ampliar minhas pesquisas e interpretações
